Processo 0800802-53.2024.8.20.5122

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800802-53.2024.8.20.5122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martins
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800802-53.2024.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA RITA BATISTA FERNANDES Endereço: Rua Pedro Lucio Fonseca, 04-A, Centro, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogados do(a) AUTOR: EVELY RODRIGUES OLIVEIRA - RN20075, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO - RN17159 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conjunto 281, Bloco A, Condomínio Wtorre JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E ENCARGO. BANCO DEMANDADO APRESENTA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOS AUTORAIS. Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por MARIA RITA BATISTA FERNANDES em desfavor do BANCO SANTANDER. Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou os empréstimos pessoais que geraram descontos na conta dela, os quais foram registrados nos contratos de nºs 263197607 (crédito no valor de R$ 1.159,80 e parcelas com valor de 31,50), 246051616 (crédito no valor de R$ 1.500,03 e parcelas com valor de 41,03), 245218258 (crédito no valor de R$ 2.500,00 e parcelas com valor de R$ 67,57), 244166203 (crédito no valor de R$ 3.500,14 e parcelas com valor de R$ 95,57), 241822797 (crédito no valor de R$ 1.367,82 e parcelas com valor de R$ 37,00). Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência do contrato/débito e eventuais encargos cobrados em razão do crédito pessoal não contratado, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 139148226), na qual defendeu a regularidade da contratação, que teria decorrido de efetiva manifestação de vontade da parte demandante, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. Juntou contratos das avenças, supostamente assinados eletronicamente/digitalmente pela parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 143474980) O pedido de designação de audiência de instrução foi indeferido. Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive,…

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