Processo 0800802-65.2023.8.18.0071
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800802-65.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em FGTS] AUTOR: MICILENE MATOS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de reclamação trabalhista proposta por MICILENE MATOS DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pela requerida em 01/01/2003 para exercer o cargo de professora, recebendo a respectiva remuneração mensal, sendo demitida em 29/12/2020. Aduz que, durante todo o período contratual, o ente público requerido deixou de realizar o depósito do FGTS devido. Com isso, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação do requerido no pagamento/depósito dos valores devidos referentes ao FGTS. Com a inicial, juntou os documentos pertinentes. Devidamente citado, o reclamado apresentou contestação no ID 67901220, arguindo prejudicial de mérito de prescrição e preliminar de indeferimento da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, argumenta que o contrato se deu em razão de necessidade temporária da administração pública e que não é devido o recolhimento de FGTS, pois a parte autora não teria sido contratada pelas regras da CLT, mas sim, sob regime administrativo, previsto no Regime Jurídico Único de Servidores do Município, o que não prevê tais recolhimentos. Com isso, pugnou pela total improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 80393513. Instadas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas (ID 92455087 e ID 95238957). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de dilação probatória em vista da documentação existente nos autos e ausência de manifestação das partes, neste sentido. (...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). grifei Antes de adentrar na análise do mérito, observo que a parte requerida alegou prejudicial de mérito e preliminar em sua peça de defesa, as quais ainda não foram apreciadas por este Juízo, razão pela qual passo à análise destas. Em relação à prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição quinquenal no presente caso, verifico que, em argumentação o Ente requerido entende que as pretensões das verbas trabalhistas devidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação. A regra geral contida no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, aduz que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do…
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