Processo 0800802-66.2024.4.05.8303

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800802-66.2024.4.05.8303
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800802-66.2024.4.05.8303 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODAIR JOSE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: TULIO AFONSO CORREIA DE MEDEIROS - PE36855 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. MORA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação, no prazo de quinze dias, de benefício por incapacidade temporária já deferido em sede recursal administrativa, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 2. A sentença reconheceu a existência de mora administrativa, porquanto, embora o benefício tivesse sido definitivamente concedido pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a autarquia permaneceu inerte quanto à sua implantação. 3. Em suas razões recursais, o INSS sustentou, em síntese, a impossibilidade de imposição judicial de prazo para cumprimento da obrigação, em razão dos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784, de 1999, e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991; a inexistência de mora administrativa; subsidiariamente, requereu a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e o afastamento ou a redução das astreintes. 4. Ao final, o impetrante informou o cumprimento da ordem judicial, mediante implantação do benefício em 16/06/2026, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal apenas quanto à obrigação de fazer, com a manutenção da sentença relativamente à multa cominatória. II. Questões em discussão. 5. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar: (i) a ocorrência de mora administrativa apta a justificar a concessão da segurança para determinar a implantação de benefício previdenciário já deferido em sede recursal administrativa; (ii) se o posterior cumprimento da ordem judicial implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança ou do interesse recursal; e (iii) a possibilidade de manutenção do prazo fixado na sentença e das astreintes impostas ao INSS. III. Razões de decidir. 6. A matéria guarda pertinência com o Tema 1066 da repercussão geral, posteriormente cancelado pelo Supremo Tribunal Federal em razão da homologação do acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual estabeleceu parâmetros nacionais para a apreciação administrativa dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais. 7. O acordo homologado pelo STF "prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. 8. A hipótese dos autos versa sobre atraso injustificado na implantação de benefício já definitivamente deferido em sede recursal administrativa, permanecendo a autarquia inerte quanto ao cumprimento de decisão administrativa favorável ao segurado. 9. A demora injustificada na implantação do benefício afronta os princípios da eficiência (art. 37, caput, da…

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