Processo 0800802-69.2023.8.18.0102
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800802-69.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, sem condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Declara-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor, em violação à Súmula 18 do TJPI. Considera-se ilícita a cobrança decorrente de contrato nulo, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Afasta-se a modulação dos efeitos da repetição do indébito, por inexistir engano justificável e ausência de precedente vinculante que imponha limitação. Reconhece-se a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço bancário. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo bancário. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável. O desconto indevido em conta do consumidor configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 932 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803); TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Marcos Parente - Pi, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença (ID n° 26735627), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição simples das parcelas…
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