Processo 0800802-75.2026.8.14.0005
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800802-75.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 I. RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado, alegando, em síntese, a ocorrência de irregularidades na pactuação, especialmente quanto à ausência de informação adequada e à natureza do contrato, bem como a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante. Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado (fumus bonis iuris), perigo de dano (periculum in mora), e ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Quanto ao pedido de suspensão dos descontos a título de RCC – Reserva Cartão Consignável, Contrato nº 1507069805, entendo que havendo controvérsias e questionamentos sobre a legalidade e legitimidade do empréstimo, mediante alegação de que a parte autora não tinha conhecimento da forma como este se daria, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e prazo de encerramento, neste momento de cognição sumária, inexistindo comprovação cabal de que fora prestada informação clara e precisa sobre o produto contratado, entendo pelo deferimento do pedido, como medida de cautela, a fim de que os rendimentos da parte autora, de natureza alimentar, sejam preservados, enquanto se discutirá nos autos a subsistência jurídica do débito. Ademais, o tempo da marcha processual corre em desfavor da parte autora, que sofre com o abalo no valor de seus rendimentos, decorrente de débito que reputa indevido. Nesse sentido, os Tribunais têm decidido: “DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DESTES. AGRAVO DA PARTE AUTORA. "O CDC é aplicável às instituições financeiras". Questão sumulada, pois (nº 297 do STJ). TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CARACTERIZADOS. DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO, QUE GEROU DESCONTOS APARENTEMENTE INDEVIDOS, DO BANCO RÉU. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração, pelo interessado, de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano. É viável, em demanda de índole negativa que reclama a aplicabilidade do CDC, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de descontos questionados pelo consumidor, pois o ônus de demonstração da pactuação, assim como de ter prestado informação clara e precisa sobre o produto contratado num todo, recai exclusivamente sobre…
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