Processo 0800802-77.2026.8.15.0351

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800802-77.2026.8.15.0351
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Sapé
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 83 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO N. 0800802-77.2026.8.15.0351 [Demissão ou Exoneração]. AUTOR: EDMAR DA SILVA ARAÚJO REU: MUNICIPIO DE SAPE. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Edmar da Silva Araújo em face do Município de Sapé. O autor pretende a suspensão dos efeitos da Portaria nº 403/2025, que determinou a sua demissão do cargo de provimento efetivo de Motorista, e a consequente reintegração imediata às suas funções, com o restabelecimento do pagamento de sua remuneração. Na petição inicial, o autor narra que ingressou no serviço público municipal no ano de 2012, exercendo a função de motorista vinculado à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo. Relata que, em 18 de setembro de 2025, foi preso em flagrante sob a acusação de suposta prática do crime de peculato, consistente no desvio de combustível dos veículos escolares do município. Em decorrência desse fato, a administração municipal instaurou um Processo Administrativo Disciplinar para apurar a sua conduta. O autor sustenta que o referido procedimento administrativo foi conduzido com graves violações às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como em inobservância às regras formais estabelecidas na Lei Municipal nº 796/2000, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sapé. Argumenta, em síntese, que não houve a edição de uma portaria formal de instauração delimitando as acusações administrativas; que foi notificado apenas com base no auto de prisão em flagrante, sem a especificação de quais deveres funcionais teria violado; que o rito adotado foi o de sindicância, de natureza sumária, o qual é legalmente incompatível com a aplicação da penalidade de demissão; que a sua defesa escrita, na qual requereu a produção de provas e a oitiva de testemunhas, foi ignorada; e que a comissão processante não elaborou o relatório final minucioso exigido pela legislação, limitando-se a presidente da comissão a concordar de forma breve com o parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo cópias do processo administrativo, da notificação recebida, da defesa apresentada, do parecer da Procuradoria, da decisão da comissão e da portaria de demissão. Em decisão anterior, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e, por cautela, determinou a intimação prévia do Município de Sapé para prestar informações antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. O Município de Sapé apresentou suas informações tempestivamente. Na sua manifestação, a municipalidade defende a regularidade do processo administrativo e a legalidade da demissão. Alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da tutela de urgência por configurar esgotamento do mérito da demanda, o que seria vedado pela Lei nº 8.437/1992. No mérito, sustenta que o autor tinha plena ciência dos fatos que lhe eram imputados, uma vez que a notificação fez referência clara ao auto de prisão em…

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