Processo 0800802-83.2025.8.14.0046

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800802-83.2025.8.14.0046
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800802-83.2025.8.14.0046 DECISÃO I – RELATÓRIO José Almeida ajuizou cumprimento de sentença em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA – Sicredi Sudoeste MT/PA, em razão da sentença no ID 155036396. Na petição no ID 176123802, a parte exequente sustenta que, apesar da sentença já proferida, a parte executada teria promovido a consolidação da propriedade fiduciária do referido imóvel em seu favor, em claro descumprimento a decisão judicial já transitada em julgado. Aduz, ainda, que com base na consolidação da propriedade, a parte executada promoveu leilão extrajudicial do imóvel rural Fazenda Princesa, designado para os dias 27 e 28 de maio de 2026, por meio do Portal Zuk. Sustenta que a realização do leilão poderá transferir a propriedade do bem a terceiro arrematante, tornando dificultoso o cumprimento do título judicial, razão pela qual requer, em caráter urgente, a suspensão do leilão extrajudicial, a expedição de ofícios eletrônicos ao Portal Zuk, à leiloeira e ao Cartório de Registro de Imóveis de Cidelândia/MA, bem como a declaração de nulidade da averbação AV-10/MAT.01.761, com seu cancelamento compulsório. Requereu, ainda, a fixação de astreintes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta para análise pelo exequente consiste em verificar se os atos noticiados contrariam o comando contido na sentença proferida nestes autos e se cabível a suspensão do leilão e o cancelamento da AV-10/MAT.01.761. Nesse sentido, verifica-se que a sentença proferida no ID 155036396 resolveu o mérito da lide, declarando a nulidade da notificação extrajudicial expedida pela parte ré relativamente à Cédula de Produtor Rural Financeira n.º C24320787-1, reconhecendo a ausência de garantia fiduciária apta a lastrear o procedimento de execução extrajudicial. Além disso, determinou expressamente a suspensão de qualquer ato de execução ou consolidação da propriedade fiduciária do imóvel rural denominado Fazenda Princesa, matrícula n.º 1.761, decorrente da referida notificação. O objeto da sentença, portanto, não se limitou à declaração abstrata de invalidade da notificação extrajudicial. O comando judicial também alcançou os atos posteriores dela decorrentes, especialmente aqueles voltados à execução extrajudicial da garantia e à consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel indicado. Essa delimitação é relevante porque a eficácia prática da sentença dependia justamente de impedir que a notificação reputada inválida produzisse efeitos materiais no registro imobiliário e no patrimônio da parte autora. Com o trânsito em julgado da sentença em 26/09/2025, a questão decidida passou a estar protegida pela coisa julgada, não podendo mais ser rediscutida ou contrariada pelas partes. Assim, tendo sido declarada a nulidade da notificação extrajudicial e determinada a suspensão de qualquer ato de execução ou consolidação da propriedade fiduciária dela decorrente, a parte requerida não poderia prosseguir, pela via extrajudicial, com atos que contrariassem diretamente o que foi decidido judicialmente. Não obstante, a certidão de inteiro teor juntada no ID 176123806 indica que, em 08 de abril de 2026, foi lavrada a averbação AV-10/MAT.01.761, pela qual se fez constar a consolidação da…

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