Processo 0800803-09.2025.8.18.0062
TJPI • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800803-09.2025.8.18.0062 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LEIDIMARIO DA SILVA ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra LEIDIMÁRIO DA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, parág. 2, II do CP. Narra a denúncia que, no dia 20 de novembro de 2025, por volta das 21h40min, na zona rural do município de Padre Marcos/PI, nas proximidades do estabelecimento conhecido como “Bar dos Amigos”, o denunciado LEIDIMÁRIO DA SILVA ARAUJO praticou homicídio qualificado por motivo fútil contra Ravenga João da Silva. A denúncia foi recebida em 16/12/2025. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação. Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/03/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, seguindo-se o interrogatório do acusado LEIDIMÁRIO DA SILVA ARAUJO. Na ocasião, tanto a defesa quanto o Ministério Público requereram a juntada integral da mídia oriunda das câmeras existentes no local do crime, bem como, no mesmo prazo, a apresentação do laudo de exame pericial previamente requisitado. Posteriormente, foram devidamente juntados aos autos o Laudo de Exame Pericial e o vídeo solicitado. Concluída a instrução, a Representante do Ministério Público pediu a pronúncia do acusado. A defesa do denunciado, por sua vez, requereu a absolvição sumária, impronúncia e subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. É o relatório. Decido. Como é cediço, no procedimento do Tribunal do Júri, concluída a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, o juiz sentenciante terá quatro opções: a) a pronúncia, porque determina o art. 413 do Código de Processo Penal que, se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento; b) a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria (art. 414, CPP); c) a desclassificação, prevista no art. 419 do mesmo diploma legal, quando o Juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri; d) e, por fim, a absolvição sumária, quando ocorrente alguma causa de justificação, na forma do art. 415 do Código de Processo Penal. A pronúncia constitui decisão interlocutória mista, por meio da qual o juiz preparador admite a acusação para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. Trata-se de mero judicium accusationis, cuja motivação deve se referir, precipuamente, às condições exigidas pela lei para o encaminhamento da causa a julgamento popular: prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Portanto, a decisão de pronúncia não é juízo de condenação, mas de admissibilidade do crime, e, na ocasião, o magistrado deve limitar-se a conferir os aspectos da MATERIALIDADE do delito e INDÍCIOS suficientes de sua AUTORIA, devendo ademais usar de linguagem discreta ao longo do texto para não influenciar a futura decisão dos jurados. No presente caso, a MATERIALIDADE do delito repousa incontroversa, pelo que pode-se inferir do laudo de exame pericial de ID 93236766. Quanto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.