Processo 0800803-11.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800803-11.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800803-11.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luzilene Pinto Espinheira - Agravado: Valda Espinheira Fausto - Agravada: Solange Espinheira Fausto - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800803-11.2026.8.02.0000 Recorrente : Luzilene Pinto Espinheira. (REsp - fls. 48/54) Advogado : Bernardo Leopardi Gonçalves Barretto Bastos (OAB: 6920/AL). Recorrida : Valda Espinheira Fausto. Recorrida : Solange Espinheira Fausto. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Luzilene Pinto Espinheira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, 489, §1º, IV, V e VI, 927, §1º, 933 e 1022, II, do Código de Processo Civil e o art. 189 do Código Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 138. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, III, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, 489, §1º, IV, V e VI, 927, §1º, 933, 1022, II, do Código de Processo Civil; e (II) art. 189 do Código Civil, na medida em que: (I) "a prescrição não foi suscitada pelas recorridas (que sequer contraminutaram), não constou da decisão agravada e nunca foi submetida a contraditório específico. O art. 10 veda decidir com base em fundamento sobre o qual não se deu oportunidade de manifestação, ainda que cognoscível de ofício; o art. 487, parágrafo único, exige expressamente essa oportunidade antes do reconhecimento da prescrição; o art. 933 impõe ao relator a intimação prévia ao identificar fundamento não debatido." (sic, fls. 50/51); (II) "ainda que se admita, em tese, a incidência do efeito translativo no agravo para matéria cognoscível de ofício, sua utilização para extinguir o processo originário com resolução de mérito, por prescrição não examinada na origem, não suscitada e não submetida a contraditório específico, extrapolou os limites funcionais da cognição recursal (arts. 1.015 e 1.019). O mérito da causa seguia pendente em primeiro grau, jamais apreciado; nem mesmo a causa madura…

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