Processo 0800803-25.2025.8.19.0080
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada inicialmente proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Eloi Pereira da Silva Neto, acusado da prática do delito tipificado no art. 155, (sec)(sec) 4º, II, 4ºB e 4º-C, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Registro de ocorrência no Id. 214339231. Termos de declaração da vítima nos Ids. 214339233 e 214341717. Extrato bancário que demonstra o esvaziamento da conta poupança Banco Itaú no Id. 214339234. Comprovante de Programa de Antecipação de 13° Salário Banco Itaú no Id. 214339236. Comprovante de cartão de crédito criado no nome de Liramar no Banco Itaú, cuja mesma não sabia da existência, no Id. 214339237. Comprovante de cartão de crédito criado no nome de Liramar no Banco do Brasil, cuja mesma não sabia da existência, no Id. 214339238. Termos de declaração das testemunhas nos Ids. 214339249, 214341702 e 214341707. Comprovante do empréstimo "Sob Medida" contratado na Conta Corrente do Banco Itaú no Id. 214341705. Comprovantes de que Sara De Almeida Firme constava como dependente dos cartões de crédito de Liramar no Id. 214341706. Comprovante de empréstimo CREFAZ para ser debitado na conta de energia elétrica realizado em nome de Liramar por meio de aplicativo de celular no Id. 214341710. Termos de declaração do réu nos Ids. 214341703 e 214341718. Análise dos valores subtraídos no Id. 214341719. Transações não reconhecidas por Liramar na conta corrente Banco Itaú no Id. 214406383. Transações não reconhecidas por Liramar na conta corrente Banco do Brasil no Id. 214406384. Prints do Contato com o Fundo de Previdência da Prefeitura Municipal de Italva realizado pelo celular de Liramar no Id. 214406386. Segunda análise da Conta Corrente e Conta Poupança de Liramar no Banco do Brasil no Id. 214406387. A denúncia no Id. 215360219. R. decisão recebendo a denúncia no Id. 215383132 como decretando a prisão preventiva do réu. Pedido de revogação de prisão preventiva no Id. 218111863, com documentos anexos nos Ids. 218111869, 218111871 e 218111882. Juntada de documento remanescente pela defesa no Id. 218509347, anexado no Id. 218510402. Manifestação do Ministério Público sobre o pleito defensivo no Id. 220643345. R. decisão indeferindo o pleito liberatório no Id. 228475842. O réu apresentou resposta escrita à acusação no Id. 246325175. CAC no Id. 246957125 e FAC no Id. 246957128, com esclarecimentos no Id. 246960325. Manifestação do Ministério Público acerca da resposta escrita à acusação apresentada pelo réu no Id. 247735582. R. decisão afastando as alegações entabuladas na defesa prévia, mantendo a prisão preventiva, designando AIJ e deferindo diligências requeridas pelo Ministério Público no Id. 250298820. Petição da defesa no Id. 259974908, com novos documentos nos Ids. 259974914 e 259974945. Manifestação do Ministério Público sobre a nova documentação apresentada no Id. 260618925. R. decisão no Id. 262821798 que indefere os novos requerimentos probatórios realizados pela nova defesa do réu e determina o cumprimento dos pedidos realizados pelo Ministério Público anteriormente. Assentada de audiência no Id. 264801518, ocasião em que esta foi redesignada ante a ausência de intimação das partes para o ato. Assentada de audiência no Id. 266219050, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Liramar de Oliveira Robaina, e as testemunhas Charles de Oliveira Fernandes, Carine Peçanha Curtinha Rodrigues, Mariele Rodrigues Lemos Camargo e…
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