Processo 0800803-42.2025.8.12.0008
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0800803-42.2025.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Elídio da Silva Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Legião da Boa Vontade - LBV Advogada: Lenice Campos da Silva (OAB: 336889/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos de declaração anteriores, atribuiu efeitos infringentes para limitar a indenização material à inexistência de débito em agosto de 2024, com restituição em dobro e redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte embargante alega omissões e contradições, inclusive quanto ao princípio da dialeticidade recursal, extensão do efeito devolutivo e valoração da prova (áudios). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto às matérias suscitadas; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal encontra-se preclusa, pois não foi oportunamente suscitada após o julgamento da apelação, sendo inviável sua rediscussão em embargos de declaração. 4. Não há omissão quanto à extensão do efeito devolutivo, uma vez que o acórdão analisou integralmente as questões devolvidas ao Tribunal, inclusive a validade dos descontos em períodos distintos. 5. A fundamentação acerca da distinção temporal dos débitos encontra-se expressa, com base na análise dos áudios que demonstraram autorização para descontos em junho de 2024 e a partir de setembro de 2024, inexistindo consentimento para agosto de 2024. 6. A ausência de impugnação quanto à autenticidade das gravações autoriza sua utilização como prova válida, afastando alegação de vício na fundamentação. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. 8. Inexistente caráter protelatório do recurso, afastando-se a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de vícios no acórdão afasta o acolhimento dos aclaratórios. 3. A matéria não oportunamente arguida encontra-se preclusa, sendo inviável sua análise em sede de segundo embargos de declaração.x. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0801213-91.2025.8.12.0011, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0801539-40.2024.8.12.0026, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0822982-25.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os…
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