Processo 0800803-51.2025.8.10.0120
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800803-51.2025.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : DEIVID FERNANDES MORAES RIBEIRO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DEIVID FERNANDES MORAES RIBEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em sua Petição Inicial (ID 146494326), que é titular da unidade consumidora nº 41397675 e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em suas faturas de energia elétrica no valor de R$ 12,90, referentes a um suposto seguro denominado "Lar Mais Seguro" / "Lar Protegido". Afirma que jamais anuiu com tal serviço e que a cobrança ocorre desde janeiro de 2020. Requereu, em sede liminar, a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.573,80) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Acostou procuração, documentos de identificação e faturas. A Decisão de (ID 146499270) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da requerida. Regularmente citada, a concessionária ré apresentou Contestação (ID 159250304). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando atuar como mera arrecadadora, e de carência de ação por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida na via administrativa). Levantou a prejudicial de prescrição trienal/quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança sob o pálio das Resoluções da ANEEL, alegou ausência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição em dobro e inexistência de danos morais, invocando o dever do credor de mitigar a própria perda. Requereu a total improcedência dos pleitos. O autor apresentou Réplica à contestação (ID 161689114), rechaçando as teses preliminares e de mérito da concessionária, repisando os fundamentos da exordial. A parte ré atravessou a petição de (ID 162306604), informando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito A causa comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o destinatário final das provas, e constatando-se que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e fatos passíveis de prova exclusivamente documental – a qual já deveria ter sido carreada autos pelas partes, a dilação probatória revela-se despicienda e protelatória. A própria ré expressamente abdicou da produção de novas provas (ID 162306604). Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A ré postula sua exclusão da lide sob o argumento de que atua como mera agente arrecadadora de seguro prestado por terceiro. A preliminar não merece acolhida. A relação travada entre as partes é eminentemente de consumo. Sendo assim, incide a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, consoante a inteligência do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A concessionária ré, ao ceder o espaço…
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