Processo 0800803-66.2025.8.19.0034
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0800803-66.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: DOUGLAS PEREIRA BARCELLOS AUTOR: P. C. B. DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD I. RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta porP. C. B., representado porDOUGLAS PEREIRA BARCELLOSem face deUNIMED-COSTA DO SOL (UNIMED DE MACAÉ), ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial, no ID.192736142, na qual a parte autora relata ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível 2 de suporte (CID-10: F84.0 e CID-11: 6A02.0), quadro clínico caracterizado por prejuízos significativos na comunicação e interação social, associados a padrões restritos e repetitivos de comportamento. Aduz, ainda, apresentar hipotonia generalizada, dislalia da fala e dificuldades no processo de aprendizagem, circunstâncias que demandam acompanhamento terapêutico contínuo e especializado. Sustenta que, em razão do quadro clínico apresentado, foi-lhe prescrito tratamento multidisciplinar intensivo, compreendendo acompanhamento com psicologia comportamental de intervenção, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional com integração sensorial, todas estruturadas sob a metodologia ABA, indicada especificamente para pacientes com Transtorno do Espectro Autista, na carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Ressalta que a ausência ou interrupção do tratamento especializado poderá acarretar regressão em seu desenvolvimento neuropsicomotor, bem como agravamento de prejuízos sociais, comportamentais e ambientais, comprometendo significativamente sua qualidade de vida e evolução terapêutica. Afirma que o diagnóstico de TEA compreende condição neurobiológica caracterizada por alterações no comportamento social, na comunicação e na linguagem, além de interesses restritos e comportamentos repetitivos, exigindo abordagem terapêutica contínua, individualizada e multidisciplinar. Narra que lhe foi indicada equipe multidisciplinar composta por psicólogo com formação em ABA, analista do comportamento aplicada ao autismo, terapeuta ocupacional com formação em integração sensorial de Ayres, fonoaudiólogo e psiquiatra infantil. Alega ser beneficiário de plano de saúde administrado pela parte ré, com abrangência nacional, tendo seu representante legal solicitado administrativamente o custeio integral das terapias prescritas. Contudo, sustenta que o pedido foi indeferido pela operadora, sob o fundamento de inexistência de livre escolha de profissionais ou estabelecimentos não credenciados ou não vinculados à rede contratada. Relata que, diante da urgência e imprescindibilidade do tratamento, bem como temendo prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento do menor, seu genitor precisou alienar veículo automotor de sua propriedade para custear temporariamente as terapias indicadas junto à Clínica ABA Intervenção Comportamental LTDA, situada no Município de Itaperuna/RJ, arcando com despesas que totalizaram R$ 23.760,00 (vinte e três mil setecentos e sessenta reais). Aduz, entretanto, que os recursos financeiros se esgotaram, permanecendo imprescindível a continuidade do tratamento na mesma unidade terapêutica, sob pena…
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