Processo 0800803-75.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800803-75.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: GEST - SAUDE - GESTAO E SERVICOS DE SAUDE LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800803-75.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A AGRAVADO: GEST - SAUDE - GESTAO E SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILO RAMOS CAVALCANTE - PA21486-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA REATIVAÇÃO DO PLANO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMISSÃO DE COBRANÇAS APÓS O ALEGADO CANCELAMENTO. INDÍCIOS DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO. RISCO À CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. DANO INVERSO DE NATUREZA PATRIMONIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado pela operadora sob alegação de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência, especialmente quanto à regularidade do cancelamento do plano de saúde e ao risco de dano decorrente da interrupção da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplemento exige a comprovação de notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 4. A ausência de demonstração inequívoca da notificação, aliada à emissão de cobranças posteriores ao alegado cancelamento, evidencia, em cognição sumária, indícios de irregularidade na conduta da operadora. 5. A probabilidade do direito resta configurada diante da dúvida razoável acerca da validade da rescisão contratual. 6. O perigo de dano é patente, considerando a natureza essencial do serviço de saúde e o risco de desassistência dos beneficiários. 7. O alegado dano inverso, de natureza econômica, não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, sendo a medida reversível. 8. A multa cominatória fixada mostra-se adequada aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A rescisão de plano de saúde por inadimplemento exige comprovação inequívoca de notificação prévia do consumidor, nos termos da Lei nº 9.656/98. 2. A interrupção da cobertura assistencial configura perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 3. O risco de dano econômico da operadora não se sobrepõe ao direito à saúde dos beneficiários. 4. A fixação de astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da efetividade, sendo mantida quando não evidenciada excessividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300 e 537; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. A C Ó R D Ã O Vistos,…
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