Processo 0800803-81.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800803-81.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800803-81.2026.8.10.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ANA CLARA DE SOUSA BATISTA (OAB/MA 24.153) E WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO (OAB/MA 22.216) RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conversão em Pecúnia ajuizada por Jose Antonio dos Santos em face do Estado do Maranhão. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 171514454), ser policial militar transferido para a reserva remunerada em 06 de janeiro de 2025, período no qual acumulou o direito a 33 (trinta e três) períodos de férias, mas usufruiu apenas 29 (vinte e nove). Diante disso, requereu a condenação do ente estadual à conversão de 04 (quatro) períodos de férias não gozadas em pecúnia, totalizando o importe de R$ 38.303,12 (trinta e oito mil, trezentos e três reais e doze centavos), além dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou aos autos ficha financeira (ID 171515526), histórico funcional (ID 171514475) e demais documentos pessoais. Ato contínuo, este Juízo proferiu despacho deferindo a gratuidade de justiça ao requerente e determinando a citação do Estado do Maranhão para contestar o feito. O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 173576490), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de indicação precisa dos períodos aquisitivos postulados. No mérito, argumentou não haver prova da recusa do gozo de férias e que o pagamento contínuo do terço constitucional indicaria o seu usufruto regular pelo autor. Subsidiariamente, pugnou para que eventual condenação utilize como base de cálculo a remuneração vigente à época da aquisição do direito e não a última percebida pelo militar. Intimada, a parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 175791857), ocasião em que rechaçou a tese de inépcia da inicial, reiterando que os documentos anexados comprovam a ausência de fruição. No mérito, ratificou a necessidade de conversão pecuniária com fulcro na vedação ao enriquecimento ilícito do ente estatal e reforçou que a base de cálculo deve corresponder à última remuneração recebida na ativa, invocando jurisprudência pátria aplicável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes delimitados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos já se encontram plenamente delineados na robusta prova documental anexada aos autos. Dispenso, portanto, qualquer dilação probatória adicional, prestigiando a celeridade e a efetividade processual. Inicialmente, rechaço de forma cabal a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo ente requerido. A peça vestibular cumpre todos os requisitos normativos pertinentes, expondo de maneira cristalina a causa de pedir e a pretensão de recebimento compensatório por férias não fruídas, pelo que a identificação dos respectivos períodos configura questão probatória que não inviabilizou a plena defesa exercida pela Fazenda Pública. Ultrapassada a questão processual, ingresso no exame do mérito da causa, que orbita em torno do direito de policial militar inativo à conversão de férias não gozadas em pecúnia. O servidor militar dedicou-se à corporação desde 1992 até a sua regular transferência para a reserva em janeiro de 2025. Ao longo desse dilatado interregno, faria jus ao descanso de trinta e três períodos anuais de férias. Mergulhando no acervo probatório, o…

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