Processo 0800803-91.2023.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800803-91.2023.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0800803-91.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: CARLOS EDUARDO SIRINO CARREIRA REU: MUNICIPIO DE LUCENA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por CARLOS EDUARDO SIRINO CARREIRA em face do MUNICÍPIO DE LUCENA. O autor alega ter adquirido o imóvel LOTE DE TERRENO NÚMERO 18, LOCALIZADO NA QUADRA L DO LOTEAMENTO ENSEADA DE LUCENA I, PONTA DE LUCENA, MUNICÍPIO DE LUCENA/PB, em 2013 e que, recentemente, ao vistoriar a área, constatou que a prefeitura ré alterou os níveis do solo, depositou aterro e edificou no local um campo de futebol, de forma unilateral e sem o pagamento de prévia indenização. Diante disso, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Com a inicial, juntou documentos (ID 69332972 a ID 69332975). Recolhimento das custas (ID 72125987a ID 72125989). O Município de Lucena foi citado e apresentou contestação (ID 76881153) suscitando as preliminares de inépcia da inicial; falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; suspensão dos autos em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema nº 10); e de ilegitimidade ativa ad causam. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição decenal com base na data de publicação das Leis Municipais nº 589/2006 e nº 603/2007. Requereu a intervenção de terceiros por meio da denunciação da lide à empresa FALCÃO EMPREENDIMENTOS LTDA e à pessoa de MARIA JUDITE DUARTE MENESES. No mérito, defendeu a regularidade da ocupação e impugnou o valor indenizatório pretendido para o lote. Pugna pela realização de perícia técnica. Com a defesa, juntou documentos (ID 76881155 a ID 76881175). Impugnação à contestação refutando as preliminares processuais, a denunciação da lide e a incidência de prescrição, oportunidade em que colacionou guias de IPTU quitadas até o ano de 2014 (ID 81157451 a ID 81157452). Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero ante a manifestação de desinteresse do Município na formulação de proposta de acordo (ID ). Petição do autor requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 99375926). Despacho determinando a comprovação atualizada da propriedade imobiliária pelo autor, o que foi atendido com a juntada da escritura pública, da certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.256 e do cadastro imobiliário perante o Município (ID 106884487 a ID 112503662). Intimado para se manifestar acerca dos documentos e o pedido de julgamento do feito, o Município de Lucena postulou o saneamento do feito, reiterando as preliminares e pugnando pela produção de prova pericial para a avaliação mercadológica do imóvel (ID 123467626). FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES As preliminares processuais arguidas pelo Município réu não comportam acolhimento. De logo, pontue-se que o pedido de SUSPENSÃO DOS AUTOS até o julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 resta prejudicado, porquanto tal incidente já fora julgado. No mais, a presente demanda não seria de competência do Juizado Especial Fazendário, uma vez que o valor da causa…

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