Processo 0800803-91.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800803-91.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800803-91.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ONEIDE ARLETH DA SILVA OLIVEIRA Endereço: BOLIVIA, 64, CONJ JD AMERICA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-120 PARTE REQUERIDA: Nome: SANDRA ARAUJO ARRUDA Endereço: Passagem São Raimundo, 16, CS3QD29 (FUNDOS), CJ PANORAMA, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-420 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995. DECIDO. A gratuidade processual fica deferida ao autor, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995. ONEIDE ARLETH DA SILVA OLIVEIRA, ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de Elizandra Araújo Arruda (ID 134866991). Alegou ter realizado três transferências financeiras via PIX no ano de 2021, que totalizaram R$ 1.800,00, em favor da ré, a título de empréstimo verbal que não foi restituído (ID 134866991). A ré Elizandra Araújo Arruda apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, argumentando que jamais manteve qualquer relação jurídica ou contato com a autora (ID 157851272). Posteriormente, a autora apresentou manifestação com provas supervenientes (ID 159005958). Foram juntados áudios e capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp mantidas com SANDRA ARAÚJO ARRUDA, genitora da ré originária (ID 159005974). Nas referidas mensagens, SANDRA confessa expressamente ser a devedora do empréstimo realizado pela autora, justificando o inadimplemento e prometendo quitar a obrigação (ID 159005975) (ID 159005976). Diante disso, a autora aditou a petição inicial para formalizar a substituição do polo passivo, requerendo a exclusão de ELIZANDRA ARAÚJO ARRUDA e a inclusão de SANDRA ARAÚJO ARRUDA como ré exclusiva (ID 161186030). Após a retificação do polo passivo, a ré SANDRA ARAÚJO ARRUDA foi devidamente integrada à relação processual. Em audiência, a ré declarou que realmente contraiu o empréstimo com a autora, mas afirmou que não possui condições de arcar com o valor cobrado, registrando proposta de acordo no montante de R$ 1.800,00, a qual não foi aceita pela autora. DO MÉRITO A ré SANDRA ARAÚJO ARRUDA em manifestação oral, confessou expressamente ter contraído o empréstimo objeto da lide, embora tenha alegado a impossibilidade financeira de adimplir a obrigação no momento. A confissão em juízo é meio de prova de extrema força, dispensando a produção de outras provas sobre o fato confessado, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil. A confissão judicial prestada em audiência é corroborada pelas capturas de tela e pelos áudios extraídos de conversas mantidas via WhatsApp, acostados aos autos, nos quais a ré Sandra Araújo Arruda reconhece, de forma expressa e inequívoca, ser devedora do empréstimo no valor de R$ 1.800,00 concedido pela autora, assumindo, inclusive, a obrigação de restituir o montante devido (IDs 159005975, 159005976 e 159005978). Ademais, os comprovantes de PIX juntados pela autora atestam a efetiva transferência dos valores de R$ 500,00, R$ 500,00 e R$ 800,00 (ID 134866995). Assim, resta plenamente demonstrada a existência do contrato de mútuo verbal e o inadimplemento da ré. Desse modo, impõe-se sua condenação à restituição, em…

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