Processo 0800803-92.2022.4.05.8312

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800803-92.2022.4.05.8312
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800803-92.2022.4.05.8312 APELANTE: ISAIAS FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA DOS SANTOS GODOY - PE42747 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO CÍVEL. EVENTO MORTE E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. CERTIDÃO DE ÓBITO COM ESTADO CIVIL "SOLTEIRA" E DECLARAÇÃO DE ÓBITO POR TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento da ausência de comprovação da união estável alegadamente mantida com a instituidora do benefício. O Juízo de origem reconheceu estarem comprovados o evento morte e a qualidade de segurada da falecida, mas concluiu pela inexistência de prova suficiente da condição de dependente do autor, destacando a ausência de documentos contemporâneos que demonstrassem convivência marital (como comprovantes de residência comum, contas compartilhadas ou outros registros de vida em comum); o fato de constar na certidão de óbito o estado civil "solteira", sem participação do autor como declarante; bem como a insuficiência da documentação apresentada e a fragilidade da prova testemunhal. Em suas razões recursais, o autor sustenta ter mantido união estável com a falecida por mais de três décadas, com convivência pública, contínua e duradoura e existência de filhos em comum, alegando que a sentença não teria valorado adequadamente as provas produzidas, especialmente a prova testemunhal, e que a ausência de documentação robusta não pode afastar o reconhecimento de união estável em relações informais e duradouras. O benefício de pensão por morte exige a demonstração cumulativa do evento morte, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, nos termos dos arts. 74 e 16 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, encontram-se comprovados o óbito da instituidora e a manutenção de sua qualidade de segurada à época do falecimento, ocorrido dentro do período de graça. Controvérsia restrita à comprovação da união estável alegada pelo autor, que sustenta ter mantido convivência marital com a segurada por cerca de trinta anos, com filhos em comum. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. Ausência de documentos contemporâneos ao óbito indicativos de vida em comum, tais como comprovantes de residência conjunta, contas compartilhadas ou outros registros de interdependência patrimonial ou doméstica. Certidão de óbito da segurada indicando estado civil "solteira", sem participação do autor como declarante, além da apresentação de documento remoto (contrato de plano funerário firmado em 2005) e de certidão eleitoral baseada em declaração unilateral, elementos incapazes de comprovar a continuidade da relação até o momento do falecimento. Prova testemunhal que não se revelou suficientemente consistente para suprir a fragilidade da prova material, inclusive diante de inconsistências nas declarações prestadas pelo próprio autor. Ausente comprovação segura da união estável, não se configura a condição de dependente previdenciário,…

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