Processo 0800803-95.2026.8.15.0631
TJPB • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800803-95.2026.8.15.0631 Vistos. Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba (SINDODONTO-PB) em desfavor do Município de Santo André – PB, objetivando a implantação do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 em favor de todos os Cirurgiões-Dentistas vinculados ao ente municipal (efetivos e contratados), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. Instruem a petição inicial os seguintes documentos: procuração e substabelecimento outorgados aos advogados signatários, ata de posse da diretoria do SINDODONTO-PB para a gestão 2025/2029, estatuto social do Sindicato, certidão do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) comprovando a representatividade da entidade, carta sindical e diversos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961. Não constam, todavia, dos autos quaisquer documentos específicos do Município de Santo André – PB que demonstrem, ainda que em caráter indiciário, a efetiva ocorrência do fato constitutivo do direito alegado, tais como contracheques, fichas financeiras, editais de seleção ou lei municipal que permitam verificar, em concreto, se os vencimentos pagos pela Edilidade aos Cirurgiões-Dentistas são inferiores ao piso estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961. A pretensão deduzida na presente ação civil pública funda-se na alegação de que o Município de Santo André – PB não observa, na remuneração de seus Cirurgiões-Dentistas, o piso salarial de 3 (três) salários mínimos para jornada de 20 (vinte) horas semanais (ou proporcional), nos termos dos arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 3.999/1961, com a base de cálculo congelada conforme a ADPF nº 325/STF. Todavia, nenhum documento foi colacionado pela autora que vincule a situação concreta ao Município demandado. A petição inicial limita-se a argumentar em tese e a juntar precedentes judiciais de outros entes federativos (Municípios de Itapororoca, Pocinhos, Esperança, Cabedelo, Cuitegi, João Pessoa, e o Estado da Paraíba ), sem apresentar contracheque, ficha financeira, edital de processo seletivo, lei municipal que discipline os vencimentos dos odontólogos, ou qualquer outro documento que evidencie que o Município de Santo André – PB efetivamente remunera seus profissionais em valor inferior ao piso legal. A ausência desse mínimo suporte probatório impede o Juízo de aferir, ainda que em juízo de cognição sumária, a configuração do interesse de agir. Com efeito, o art. 330, III, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. Não se trata, neste momento, de exigir prova exauriente da violação ao direito, mas tão somente de elemento indiciário mínimo que demonstre a plausibilidade da pretensão em relação ao ente municipal específico contra o qual a ação é proposta. A ação civil pública, embora seja instrumento legítimo para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, não dispensa a comprovação de que o direito alegado encontra-se, em tese, violado pelo sujeito passivo indicado. A simples filiação à categoria profissional e a existência de precedentes favoráveis em outros Municípios não constituem, por si sós, prova do descumprimento pelo Município de Santo André – PB. Ante o…
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