Processo 0800803-97.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800803-97.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0800803-97.2026.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCA CLEIDE DA COSTA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2) FUNDAMENTAÇÃO A presente causa comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas para além das aqui trazidas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidor público cedido de outros órgãos contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual pleiteia a inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza remuneratória e caráter permanente. O réu, por sua vez, apresentou contestação e no mérito defendeu a improcedência total do pedido ao sustentar que os auxílios saúde e alimentação possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração, razão pela qual não podem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário nem do terço de férias. Cinge-se a pretensão da parte autora em obter a condenação do Estado do Rio Grande do Norte para que sejam incluídos, na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Sobre o auxílio-alimentação, ressalte-se que a instituição da vantagem se deu por meio da Lei Complementar nº 426, de 08 de junho de 2010, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação. Acerca da concessão do auxílio-saúde, em face da política de atenção integral à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito deste Tribunal foi editada Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019: Art. 1º O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução. Art. 2º O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. Analisando os dispositivos legais, constata-se que ambos os auxílios possuem natureza indenizatória, não sendo incorporados à remuneração do servidor para fins de cálculo do 13º salário e do…

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