Processo 0800804-17.2022.8.10.0031
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800804-17.2022.8.10.0031 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARCELO PESSOA DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 Requerido: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SOUZA SENTENÇA 1. Relatório Marcelo Pessoa de Menezes, qualificado nos autos, ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de Raimundo Nonato da Conceição Souza, também qualificado. Alega ser proprietário do imóvel situado na Avenida Gustavo Barbosa, em Chapadinha/MA, conforme Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Imóveis desta Comarca (Id 61574131). Sustenta que cedeu a posse do imóvel ao Réu por tempo determinado para fins residenciais e que, próximo ao término do contrato, as partes se desentenderam sobre as condições do imóvel, ocasião em que o Réu iniciou construção no local e impediu o acesso do Autor, configurando esbulho possessório em dezembro de 2020. O Autor instruiu a inicial com Certidão de Inteiro Teor do imóvel (Id 61574131), Boletim de Ocorrência (Id 61574133), levantamento planimétrico, fotografias georreferenciadas de janeiro de 2022 (Ids 61574150, 61574152, 61574154), declaração de hipossuficiência (Id 61573623) e procuração (Id 61573621). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de 24/02/2022 (Id 61680866). O Juízo entendeu que a ação foi ajuizada mais de ano e dia após o esbulho alegado (dezembro de 2020), configurando posse velha, e que o Boletim de Ocorrência, por registrar declaração unilateral da parte, não gera presunção de veracidade suficiente para amparar a liminar possessória. O Réu foi citado em 12 de setembro de 2023 e apresentou contestação em 06/10/2023 (Id 103325411), representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, alegando que o Autor é vereador com renda superior a R$5.000,00 mensais, e a inépcia da petição inicial, por vagueza e generalidade dos fatos narrados. No mérito, sustentou que ocupa o imóvel desde maio de 2006, quando recebeu o terreno gratuitamente de Raimunda Maria (mãe do Autor), e que desde então construiu casa de alvenaria, cerca, muro lateral, realizou plantações de manga e banana, instalou ponto de energia elétrica e cria porcos e galinhas, exercendo posse mansa e pacífica há mais de 17 anos. Juntou contas de energia, fotografias da casa e termos de aforamento em nome de seu pai (Ids 103330283 e 103330284). Requereu a improcedência da ação, o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa ou, subsidiariamente, indenização prévia por benfeitorias no valor de R$50.000,00 antes da desocupação. O Autor apresentou réplica em 26/06/2025 (Id 152675612), rebatendo as preliminares e sustentando que a posse do Réu é precária desde a origem, nos termos do art. 1.208 do Código Civil; que os termos de aforamento foram revogados pelo Decreto Municipal nº 004/2013 (Id 152675613); que a usucapião exige ação própria com citação de confinantes; e que o Réu não comprovou a natureza e o valor das benfeitorias. A Defensoria Pública apresentou tréplica em 03/03/2026 (Id 173627858), reiterando a posse consolidada há 17 anos com animus domini, a validade do justo título como fundamento da boa-fé e o direito à indenização por benfeitorias. Após despacho de especificação de provas (Id 169588544), o Autor manifestou que não pretende produzir novas provas (Id 173634537). O Réu quedou-se inerte quanto ao ônus de…
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