Processo 0800804-21.2026.8.12.0031
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por Maria Nilce dos Santos Petry em face de Marcia Daiane Petry, sua filha, portadora de Síndrome de Down, Epilepsia e Psoríase, totalmente dependente de terceiros para os atos da vida civil, conforme atestado médico acostado aos autos. Decido. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça à requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e comprovante do Cadastro Único com descrição da renda. Da Prioridade de Tramitação Defiro o benefício de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/03, tendo em vista que a requerente possui 62 anos de idade. Anote-se a prioridade nos autos e adotem-se as providências necessárias para assegurar a celeridade no processamento do feito. Da Curatela Provisória em Tutela de Urgência Analisando os elementos constantes nos autos, verifico presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito está demonstrada pelo atestado médico emitido pelo Dr. Gilmar Pereira Fagundes, CRM/MS 6199, em 03 de setembro de 2025, que atesta que Marcia Daiane Petry, portadora de Síndrome de Down, Epilepsia e Psoríase, não possui condições físicas e mentais para se sustentar, sendo totalmente dependente de terceiros. O perigo de dano decorre da necessidade urgente de gestão das questões pessoais e patrimoniais da interditanda, em especial a realização de atos médicos e hospitalares e a possibilidade de requerimento de eventuais direitos junto ao INSS, que não podem aguardar o desfecho do processo principal sem risco de prejuízo à interditanda. Presentes, portanto, o fumus boni juris e o periculum in mora, DEFIRO a tutela de urgência para nomear Maria Nilce dos Santos Petry como curadora provisória de Marcia Daiane Petry, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Consigno que a curatela a ser deferida nestes autos será restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, à luz do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.146/2015, fixo os limites da curatela conforme o determinado nos arts. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e, ainda, as vedações legais. Nesse contexto, ficam limitados os poderes da curadora provisória aos seguintes atos urgentes e necessários: a) representar a interditanda perante o Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de requerimento e acompanhamento de eventuais benefícios previdenciários a que faça jus; b) movimentar contas bancárias da interditanda para custeio de despesas médicas e domésticas essenciais; c) assinar documentos hospitalares e médicos em nome da interditanda; d) praticar demais atos de caráter patrimonial e negocial urgentes e necessários à manutenção e ao bem-estar da interditanda, com prestação de contas ao Juízo quando solicitado. Da Citação e Demais Providências Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos dos arts. 178, II, e 752, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Após as manifestações, designar-se-á data para a realização de perícia médica judicial, nos termos do art. 753 do Código de Processo…
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