Processo 0800804-21.2026.8.14.0110
TJPA • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0800804-21.2026.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: SIDERURGICA IBERICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E DAS CUSTAS Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado por Amanda Oliveira dos Santos e Albino de Melo Machado em face de Siderúrgica Ibérica S.A. (em Recuperação Judicial). Verifica-se que a exequente recolheu regularmente a 1ª parcela das custas processuais iniciais parceladas (ID 182476251). Proceda a Secretaria ao controle mensal das parcelas remanescentes. 2. DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO E COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ART. 10 E LRF, ART. 22) Considerando que a executada se encontra em fase de Recuperação Judicial perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA (Processo nº 0000005-09.2010.8.14.0028) e que a pretensão provisória envolve a imissão imediata na posse do imóvel rural de expressiva extensão denominado "Fazenda Bilbao" (com área de 2.300 hectares), faz-se mister resguardar o contraditório prévio antes de qualquer determinação que afete o patrimônio material e a atividade produtiva da recuperanda. Ademais, no cumprimento provisório que importe transferência de posse, a exigência de caução suficiente e idônea deve ser submetida ao crivo das partes interessadas (CPC, art. 520, IV). Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Juntada de anuência formal pelo terceiro garantidor Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos declaração formal do proprietário registral José Arnaldo de Sousa Gama (com firma reconhecida por autenticidade ou assinatura eletrônica qualificada via GOV.BR), confirmando sua expressa anuência com a vinculação do Lote nº 1607 (Matrícula nº 11.364 do CRI de Marituba/PA) como caução real nestes autos, sob pena de indeferimento de plano do pedido de imissão na posse. b) Manifestação da executada e do Administrador Judicial Cumprido o item "a", intimem-se: 1. A executada (Siderúrgica Ibérica S.A.), na pessoa de seu patrono cadastrado; e 2. O Administrador Judicial nomeado nos autos da Recuperação Judicial (Proc. nº 0000005-09.2010.8.14.0028), servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado via Malote Digital ou correio eletrônico institucional ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA; Para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca: · Da suficiência e idoneidade do lote urbano ofertado em caução pela exequente para garantir eventual reversão da imissão na posse (CPC, art. 520, IV); · Da eventual caracterização da "Fazenda Bilbao" como bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e ao plano de soerguimento aprovado, de modo a subsidiar a análise deste Juízo cível sobre a viabilidade temporal da imissão possessória. 3. DO PROCESSAMENTO DO CRÉDITO DE LIQUIDEZ (DANOS MORAIS E HONORÁRIOS) Sem prejuízo das manifestações possessórias acima determinadas, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono cadastrado, para que, querendo, apresente Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença no que tange ao crédito de liquidez perseguido (R$ 382.709,07 decorrentes de danos morais e honorários…
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