Processo 0800804-22.2025.8.14.0121

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800804-22.2025.8.14.0121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800804-22.2025.8.14.0121 APELANTE: JOSEFA FERREIRA DO CARMO APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Josefa Ferreira do Carmo contra sentença que, em ação declaratória de nulidade ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento de determinações para comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, juntada de extratos bancários, documentos previdenciários e outros elementos reputados necessários pelo juízo de origem. A apelante sustenta a inexistência de abuso do direito de ação, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa e a violação ao direito de acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítimo indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, em ação de consumo, pela ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de juntada de documentos exigidos pelo juízo, sem indicação concreta de elementos individualizados que revelem litigância predatória ou falta de interesse de agir. III. Razões de decidir A demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, nos termos da Súmula 297 do STJ. Não há previsão legal que imponha, como condição para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo ou o exaurimento da via extrajudicial. Tal exigência, quando não prevista em lei, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A Recomendação do CNJ sobre enfrentamento da litigância abusiva possui caráter orientativo e não autoriza, por si só, a criação de requisitos de admissibilidade processual não previstos em lei. Sua aplicação deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em demandas individuais envolvendo parte hipossuficiente e verbas de natureza alimentar. O Tema 1198 do STJ admite providências judiciais para aferição do interesse de agir quando houver indícios consistentes de litigância predatória. Contudo, essa atuação judicial exige fundamentação concreta, específica e vinculada às peculiaridades do caso, o que não se verifica quando a decisão se apoia apenas em presunções genéricas. No caso, a sentença não indicou elementos objetivos e individualizados aptos a demonstrar fraude processual, lide predatória ou abuso do direito de ação. Assim, mostra-se indevido o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévio requerimento administrativo não autoriza,…

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