Processo 0800804-40.2023.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800804-40.2023.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800804-40.2023.8.18.0037 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: LUIS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente a relação contratual que embasava descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinou a cessação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos incumbe à instituição financeira, especialmente quando o consumidor nega a contratação. A validade do contrato eletrônico com biometria facial exige conjunto probatório idôneo, incluindo a comprovação do efetivo repasse dos valores ao consumidor. A ausência de prova do crédito do valor contratado na conta do consumidor impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do Tribunal local. A inexistência de comprovação do repasse do numerário caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo do fornecedor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral, diante da natureza alimentar da verba e do constrangimento suportado. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução, tampouco majoração em razão da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: . A validade do contrato de empréstimo consignado exige a comprovação do efetivo repasse dos valores ao consumidor. 2. A ausência de crédito do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos descontos. 3. A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de dolo. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 537, §4º; art. 85, §11; CC, arts. 389, 398, 406, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelações Cíveis nº 0813086-63.2021.8.18.0140, nº 0800584-12.2022.8.18.0026 e nº…

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