Processo 0800804-74.2026.8.19.0209

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800804-74.2026.8.19.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800804-74.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE CORREA SIMOES, OLGA EVGUENIEVNA LIPOVTSEVA RÉU: ENDOVIEW SERVICOS MEDICOS LTDA Narram os autores que o primeiro autor, pessoa idosa de 62 anos, tinha agendada a realização de exames de endoscopia digestiva alta e colonoscopia na clínica ré para o dia 2 de outubro de 2025, às 11 horas. Sustentam que o e-mail de confirmação encaminhado pela própria clínica permitia a ingestão de alimento leve até as 5 horas da manhã, enquanto a enfermeira responsável, em contato telefônico, orientou a suspensão do medicamento Ozempic por 21 dias, em divergência com o mesmo e-mail, que indicava apenas 10 dias de suspensão. Alegam que o primeiro autor seguiu as instruções recebidas e compareceu ao exame acompanhado da segunda autora, sua esposa, cuja presença era obrigatória em razão da sedação. Entretanto, ao informar ao anestesista que havia ingerido uma torrada às 5 horas, foi comunicado de que o procedimento não poderia ser realizado naquele momento, por não ter observado jejum de oito horas. Em razão disso, precisou repetir o preparo e remarcar os exames em outro estabelecimento. A ré apresentou contestação após o prazo fixado no despacho inicial. Houve réplica. DECIDO. Inicialmente, assiste razão aos autores quanto à intempestividade da contestação. Conforme certificado nos autos, a ré foi citada em 29 de janeiro de 2026, tendo apresentado sua defesa somente em 8 de abril de 2026, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias úteis expressamente fixado no despacho de ID 257591171. Reconheço, portanto, a intempestividade da contestação e decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Indefiro, contudo, o pedido de desentranhamento da peça defensiva. A revelia não impede que a parte ré intervenha posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 346, parágrafo único, do CPC. A contestação extemporânea permanece nos autos como simples manifestação, sem afastar os efeitos da preclusão. Ressalte-se, ainda, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não conduz, automaticamente, à procedência da demanda, devendo as alegações autorais ser examinadas em conjunto com os documentos acostados aos autos. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas da Lei n.º 8.078/1990. A controvérsia consiste em verificar se houve falha no dever de informação quanto ao preparo necessário para a realização dos exames de endoscopia e colonoscopia. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram que a própria ré encaminhou ao primeiro autor orientação permitindo a ingestão de alimento leve até as 5 horas da manhã, apesar de o exame estar marcado para as 11 horas. O consumidor, portanto, observou intervalo de seis horas entre a última alimentação e o horário inicialmente previsto para o procedimento. Apesar disso, o anestesista considerou necessário o cumprimento de jejum mais prolongado e não autorizou a realização do exame no horário agendado. Verifica-se, assim, evidente falta de uniformidade entre as instruções previamente fornecidas pela clínica e o protocolo adotado por seus profissionais no momento do…

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