Processo 0800805-05.2022.8.18.0055

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800805-05.2022.8.18.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800805-05.2022.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: ALDENORA MARIA DA ROCHA REU: BANCO CETELEM S.A. Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pela parte autora, após o trânsito em julgado da decisão que a condenou ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé. Era o que havia a relatar. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora, embora tenha interposto recurso inominado, não requereu a concessão da gratuidade da justiça naquele momento, tampouco promoveu o recolhimento do preparo, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que manteve a condenação. Nos termos do art. 99, §1º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo. Contudo, tal faculdade não possui efeitos retroativos aptos a desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, sobretudo quando evidenciada a inércia da parte no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Município de Itabira, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado após o trânsito em julgado. A agravante, representada pela Defensoria Pública, alegou hipossuficiência e pleiteou a concessão do benefício com efeitos retroativos (ex tunc), ao argumento de que não teria condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência e de seus filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder os benefícios da gratuidade da justiça com efeitos retroativos (ex tunc), quando o pedido é formulado após o trânsito em julgado da sentença, em processo no qual a parte foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, nos termos dos arts . 98 e seguintes do CPC, desde que comprovada a insuficiência de recursos da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4. O deferimento da justiça gratuita, contudo, opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores nem exonerando a parte de débitos já constituídos por sentença transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5 . O pedido formulado após o trânsito em julgado não tem o condão de modificar os efeitos da coisa julgada nem de afastar obrigações já consolidadas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 6. A hipótese de concessão excepcional de gratuidade com e feitos retroativos é admitida quando a parte demonstra hipossuficiência no primeiro ato processual em que atua, em especial quando revel ou desassistida, o que não se verifica no caso em exame, em que o pedido foi formulado apenas na fase de cumprimento de sentença. 7 . A decisão recorrida encontra-se em consonância com a…

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