Processo 0800805-12.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800805-12.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Abatimento proporcional do preço Autor SCHALOM HARAS CLUBE Advogado BRUNA EVILIN OLIVEIRA BARBOSA - OABPA23810 Reu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA Reu BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por SCHALOM HARAS CLUBE em face das partes demandadas BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO LOSANGO S.A, qualificados nos autos, processada sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Dispensado o RELATÓRIO, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não consta no rol de legitimados para propositura de ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Explico. A Lei n. 9099/95, no seu artigo 8º, §1º, estabelece expressamente o rol de legitimados a propor ação no âmbito dos Juizados Especiais: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1oda Lei no10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Observa-se de plano que não existe qualquer exceção ou permissão para que uma associação (artigo 44, I, do Código Civil) ou sociedade simples (artigo 997 e seguintes do Código Civil), sem o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (anteriormente denominada sociedade civil na vigência do Código Civil de 1916) promovam ações no âmbito do Juizado Especial Cível (ID 178729415). Corroborando o entendimento acima, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. POLO ATIVO EXCLUSIVO DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. I. A Sociedade Unipessoal de Advocacia, conforme evidenciado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, possui natureza jurídica de sociedade simples. Em razão dessa classificação, a referida sociedade não possui legitimidade para figurar no polo ativo de ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, e o Enunciado 135 do FONAJE. II. Apesar de estar enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional (art. 18, § 5º-C da Lei Complementar n.º 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 147/2014), mantém-se a condição de sociedade civil, o que impede sua atuação no Juizado Especial. III. Configurada a incompetência do Juízo para processar e julgar a presente ação.RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado,…
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