Processo 0800805-25.2022.4.05.8001
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800805-25.2022.4.05.8001 APELANTE: MARIANA DE ALMEIDA AGUIAR APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ATO EXCLUDENTE DO REGIME DE COTA. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO, QUANTO AOS LIMITES MATERIAIS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação, no que toca à anulação do ato excludente do regime de cotas e à promoção da reinclusão da demandante, pelo seu adimplemento, nos termos do art. 924, II, do CPC e extinguiu, por sua inexigibilidade, a execução, no que toca à matrícula da demandante, nos termos dos arts. 536, § 4º, 535, § 1º, III, e 925, todos do CPC. 2. Entenda-se que a sentença objeto do cumprimento provisório julgou procedente o pedido da parte autora, para determinar sua reinclusão na lista de classificação reservada à Demanda 4 - PcD (PPI, independente de renda - PcD: pessoa com deficiência autodeclarada preta, parda ou indígena e que, independentemente de renda, tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas), no certame da UFAL, para o curso de Medicina. 3. A exordial não ataca qualquer outro elemento da seleção universitária: não tratou das notas de concorrentes, da lista de classificação, entre outros, razão pela qual, ao anular a exclusão do universo de disputa e reincluir a autora sob o regime de cotas, a sentença se limita a restaurar o regime concorrencial previsto no edital. 4. A execução integral do pleito, até a matrícula, pressupunha que a demandante, reinserida na cota pertinente, figurasse entre as primeiras colocadas no seu universo de competição, estando apta a uma das vagas destinadas àquela cota. Como não foi, resta exaurida a obrigação da UFAL, quando, reinserindo a estudante, classificou-a na lista de suplência. 5. Os limites materiais da coisa julgada foram respeitados, bem como a razoabilidade, a legalidade e a igualdade, em razão de resguardar a legitima concorrência entre pessoas com idênticas condições perante o edital, configurando-se, assim, o limite da exigibilidade do título executado provisoriamente. 6. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) satisfaz a exigência de fundamentação das decisões judiciais, não constituindo negativa de prestação jurisdicional o uso desta técnica. 7. Dessa forma, adotam-se, como razões de decidir, os seguintes fundamentos da sentença recorrida, a saber: "(...) No caso presente, não assiste razão à exequente. A autora formulou pedido na fase de conhecimento da seguinte forma: "a procedência total dos pedidos para, confirmando-se os efeitos da tutela antecipada, declarar a nulidade do ato administrativo de exclusão da parte autora da relação de aprovados e condenar a UFAL à obrigação de reincluí-la na lista de classificados reservada à cota na Demanda 4 - PcD (PPI, independente de renda - PcD: pessoa com deficiência autodeclarada preta, parda ou indígena e que, independentemente de renda, tenha cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas), convocá-la e efetivar sua…
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