Processo 0800805-26.2018.8.14.0097

TJPA • Busca e Apreensão

Tribunal
Número CNJ
0800805-26.2018.8.14.0097
Classe
Busca e Apreensão
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES Processo nº 0800805-26.2018.8.14.0097 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S/A Requerida: R27 Comércio de Bebidas Ltda. – EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de R27 COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. – EPP, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, vinculado ao veículo IVECO/TECTOR 240E25S, ano/modelo 2011/2011, cor vermelha, placa OCW7775, RENAVAM 337101353, chassi 93ZE2HJ00B8905908, tendo a parte devedora deixado de adimplir as parcelas contratadas, com vencimento inicial indicado em 06/12/2017. A petição inicial foi juntada sob o ID 5782005, acompanhada de documentos contratuais e de documentos destinados à demonstração da mora. Houve posterior emenda à inicial, inclusive quanto ao valor atribuído à causa, conforme ID 5974478. A parte autora também juntou instrumento de protesto, conforme ID 6705300. A liminar de busca e apreensão foi deferida por decisão de ID 12595972, na qual se reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a apreensão do bem. O mandado foi cumprido, com a efetiva apreensão do veículo, conforme Auto de Busca, Apreensão, Citação e Depósito de ID 13504212. Consta, todavia, que a requerida não foi citada naquela oportunidade. Após o cumprimento da liminar, a parte autora requereu o reconhecimento da consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor, conforme ID 13744321, e, posteriormente, requereu providências junto ao DETRAN/PA, conforme ID 14960404. Diante da ausência de citação pessoal da requerida, foi determinada a indicação de endereço atualizado, conforme decisão de ID 57443227. Realizaram-se novas diligências, inclusive por meio de mandado e carta, sem êxito na localização da parte ré, conforme documentos de IDs 104377413 e 112711786. Em seguida, foi determinada a citação por edital, conforme decisão de ID 130700697. O decurso do prazo do edital foi certificado nos autos, conforme ID 145423982, sendo, então, reconhecida a revelia formal da requerida e nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, conforme decisão de ID 147023316. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na qualidade de curadora especial, conforme ID 154649538. A parte autora foi intimada para réplica, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 172917595. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental, a liminar foi cumprida, houve posterior citação editalícia, a ré foi representada por curadora especial e não há necessidade de produção de outras provas para solução da causa. Não há preliminares pendentes de apreciação. A revelia formal da parte requerida foi reconhecida após a citação por edital, com a regular nomeação de curadora especial. Nessa situação, a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública é admissível, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência do pedido não decorre de presunção automática de veracidade, mas sim do exame dos documentos constantes…

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