Processo 0800805-31.2026.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800805-31.2026.8.20.5124 AUTOR: SHEILA ALVES DE SOUZA, SAURO PEREIRA DOS SANTOS, J. M. P. D. S., P. H. P. D. S. ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCIELIO FIDELIS DE VALENCA (RN018075), FRANCIELIO FIDELIS DE VALENCA (RN018075), FRANCIELIO FIDELIS DE VALENCA (RN018075), FRANCIELIO FIDELIS DE VALENCA (RN018075) REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A PROCURADORIA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO 1 - Da gratuidade judicial dos genitores: O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, os autores SAURO PEREIRA DOS SANTOS e SHEILA ALVES DE SOUZA não comprovaram sua situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal, na medida que, intimados para tanto, limitaram-se a acostar CTPS da autora Sheila e comprovação do custeio de escola particular para os filhos (id. 178625375 e anexos). Registro que os autores se qualificam, respectivamente, como segundo sargento da Força Aérea Brasileira e "do lar", deixando de comprovar que suportam elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio da parcela que lhes cabe do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 330,23, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação. Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor. Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita. Essa situação de fato indica que os autores não se encontram no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita. Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS). Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita aos autores SAURO PEREIRA DOS SANTOS e SHEILA ALVES DE SOUZA e determino que estes sejam intimados, através de advogado, para recolher a parcela que lhes…
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