Processo 0800805-66.2025.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800805-66.2025.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800805-66.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO OLIVEIRA DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é analfabeta, aposentada e titular de benefício previdenciário, tendo sido surpreendida por descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, no valor mensal de R$ 69,67, iniciados em fevereiro de 2024 e mantidos até novembro de 2024, totalizando R$ 696,70, sem sua autorização ou prévia ciência. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação. Em sua contestação, a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, apresentou contestação em que alegou, em sede preliminar, (i) retificação do polo passivo e (ii) falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e legitimidade dos descontos realizados (ID 87138904). Por sua vez, o réu Banco Bradesco S/A (ID 87404958) alegou, em sede preliminar, (i) falta de interesse de agir, (ii) ilegitimidade passiva, (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita e (iv) inépcia de inicial em razão da ausência de comprovante de endereço. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e dos descontos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 94447256. É o relatório. Decido. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A ré ASPECIR PREVIDÊNCIA suscita, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, sob o argumento de que a denominação social correta da pessoa jurídica responsável pelo produto objeto da demanda seria UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 95.611.141/0001-57. Conforme demonstrado por simples pesquisa, ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, compartilhando, inclusive, o mesmo presidente. Tal fato evidencia uma clara unidade de direção e interesse, caracterizando um grupo econômico de fato. Nesses casos, a jurisprudência pátria é uníssona em aplicar a Teoria da Aparência, a fim de proteger o consumidor que, de boa-fé, não consegue distinguir as diferentes personalidades jurídicas que se apresentam de forma unificada no mercado. Ao se apresentarem como um conglomerado, ambas as empresas se tornam solidariamente responsáveis perante o consumidor. Nesse sentido, leciona a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA . LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3 .516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE . AFASTAMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas…

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