Processo 0800805-82.2026.8.10.0056

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800805-82.2026.8.10.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0800805-82.2026.8.10.0056 AUTOR(A): GENESIO ALMEIDA SANTOS Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima especificado(s) acerca da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por GENESIO ALMEIDA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega ser beneficiária da Previdência Social e titular de conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que identificou em seus extratos bancários descontos mensais sob a rubrica “MORA CRED PESS”, vinculados ao contrato nº 3460016, sem jamais ter celebrado contratação que justificasse tais cobranças. Afirma que os descontos totalizam R$10.556,16 (dez mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), referentes a 24 parcelas debitadas de sua conta bancária. Relata ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, inclusive reclamação administrativa. Foi deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a licitude dos descontos, afirmando que decorreriam de empréstimo pessoal regularmente contratado e usufruído pelo correntista, juntando apenas extratos bancários. Réplica à contestação apresentada nos autos. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares Da falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando plenamente caracterizado diante da alegação de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando ao esgotamento da via administrativa. Registre-se, ainda, que a parte autora comprovou a formulação de reclamação administrativa previamente ao ajuizamento da demanda. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. A parte ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar a capacidade financeira da parte autora ou a infirmar a presunção legal. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. Rejeito a preliminar. b) Do mérito A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “MORA CRED PESS”, supostamente vinculados a contrato de empréstimo pessoal. A relação jurídica estabelecida entre as partes…

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