Processo 0800805-87.2021.8.20.5162

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800805-87.2021.8.20.5162
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800805-87.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADAPTAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL PARA GARANTIR A ACESSIBILIDADE DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS. MEDIDA NECESSÁRIA, A TEOR DA LEI FEDERAL Nº 10.980/00, QUE GARANTE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, O DIREITO À ACESSIBILIDADE, MEDIANTE A SUPRESSÃO DE BARREIRAS E OBSTÁCULOS NAS VIAS, ESPAÇOS PÚBLICOS E IMÓVEIS PERTENCENTES OU UTILIZADOS PELO ENTE ESTATAL. DEFINIÇÃO LEGAL IMPOSTA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA À RESERVA DO POSSÍVEL. INOBSERVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA À GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Extremoz/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0800805-87.2021.8.20.5162, proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Extremoz/RN, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, inciso I do CPC/15 julgo procedente a presente ação civil pública para DETERMINAR ao Município de Extremoz que, no prazo de 12 meses, contados do trânsito em julgado desta sentença, promova integralmente a reforma do prédio onde funciona a Escola Municipal Cícero Inácio, conforme as intervenções indicadas nos laudos de (ID nº 68221976 – Pág. 10/35), deixando-a suas instalações seguras para receber alunos, professores e funcionários, conforme dispõem o Decreto nº 5.296/04, a NBR 9050/2004 e demais legislações pertinentes – sob pena de responder por multa única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser liquidada após trânsito em julgado e paga através do sistema de Precatório (segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento do ARE nº 1.352.090) pelo descumprimento, a ser revertida a fundo vinculado à promoção de políticas públicas escolares no âmbito estadual ou municipal. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, uma vez que a parte vencedora foi o Ministério Público. Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Prefeito e ao Secretário de Administração, para fins de cumprimento e eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal no caso de descumprimento da ordem judicial acima – sem embargo do bloqueio dos valores, vencidos os prazos acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496 do CPC/15,…

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