Processo 0800806-26.2026.8.20.5153

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800806-26.2026.8.20.5153
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800806-26.2026.8.20.5153 Promovente: MARIA AUXILIADORA RODRIGUES OLIVEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Auxiliadora Rodrigues Oliveira ajuizou ação de cobrança contra o Estado do Rio Grande do Norte, alegando que, na qualidade de servidora pública estadual efetiva, preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, fazendo jus ao abono de permanência, e optou por permanecer em atividade. Todavia, o benefício só foi implantado em 01.03.2024, sem o pagamento das parcelas anteriores. Requereu que o Estado seja condenado ao pagamento retroativo do abono de permanência relativo ao período de 01.07.2021 (em razão da prescrição quinquenal) a 28.02.2024, no valor de R$ 12.294,48. O Estado (Id. 193606090) contestou, suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a indisponibilidade de recursos para implemento anterior ao ingresso do processo administrativo. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 193906745). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, sobre a prescrição, embora nas ações propostas em face da Fazenda Pública incidam as disposições do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todas as parcelas postuladas foram exigidas dentro do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo parcelas atingidas pela prescrição. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, dispensando a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. A questão cinge-se ao reconhecimento do direito ao abono de permanência por servidor(a) público(a) estadual. O art. 40, § 19, da CF, com a redação dada pela EC 103/2019, assim dispõe: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O abono de permanência consiste no reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor que, estando em condição de se aposentar, opta por continuar em atividade. Trata-se de um estímulo ao servidor para permanecer no serviço público, gerando, ao mesmo tempo, economia ao erário. A EC 103/2019 alterou a redação do dispositivo, substituindo a expressão "fará jus" por "poderá fazer jus" e condicionando a concessão do abono a critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo. A Lei Complementar Estadual n. 308/2005 dispõe: Art. 66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da…

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