Processo 0800806-50.2024.8.18.0077

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800806-50.2024.8.18.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800806-50.2024.8.18.0077 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUI EMBARGADO: IOLANDA DE SOUSA VELOSO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO: EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Uruçuí – PI em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença de procedência de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança, pela qual foi reconhecido o direito de servidora pública municipal – ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no exercício de atividade de zeladoria em unidade escolar – ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento na Lei Municipal nº 682/2015 e em prova emprestada, bem como ao pagamento das parcelas retroativas com reflexos legais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao enquadrar as atividades de higienização de banheiros e remoção de resíduos em unidade escolar na hipótese de insalubridade em grau máximo prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, sem distingui-las da coleta e industrialização de lixo urbano; (ii) saber se é admissível a juntada, em sede de embargos de declaração, de documentos técnicos supervenientes (LTCAT, PGR e PCMSO) aptos a afastar o enquadramento no grau máximo; e (iii) saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto ao enfrentamento dos dispositivos constitucionais suscitados para fins de prequestionamento (arts. 5º, II, LIV e LV; 7º, XXIII; 37, caput; e 93, IX, da CF). III. Razões de decidir 3. Ausência de contradição ou omissão quanto ao enquadramento no Anexo 14 da NR-15. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, concluindo, com fundamento nas provas dos autos, que a atividade da servidora expõe-na a agentes biológicos compatíveis com a hipótese normativa de insalubridade em grau máximo. Discordância do embargante com a interpretação adotada não configura vício declarativo. 4. Inadmissibilidade de juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração. Os aclaratórios têm natureza estritamente integrativa, destinando-se ao saneamento de vícios formais da decisão, e não à reabertura da fase instrutória. Ademais, os documentos técnicos apresentados (LTCAT, PGR e PCMSO) estavam sob guarda do próprio ente municipal e deveriam ter sido juntados oportunamente. 5. Prequestionamento ficto. Registrado expressamente o prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas, para todos os fins legais, aplicando-se o art. 1.025 do CPC, que dispensa manifestação expressa do Tribunal sobre os pontos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado pelo acórdão embargado, tampouco autorizam a revisão do conjunto probatório ou a reapreciação de teses jurídicas já enfrentadas, sob pena de desvirtuar a natureza integrativa do recurso. 2. A apresentação, em sede de embargos de declaração, de documentos técnicos supervenientes não é admitida, pois os aclaratórios destinam-se exclusivamente…

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