Processo 0800806-68.2026.8.19.0007
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800806-68.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA CRISTINA RESENDE COSTA ALVES RÉU: UNIMED DE BARRA MANSA SOC COOPERATIVA DE SERV MED I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir fundamentadamente. II.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e suficientemente instruída pela prova documental produzida pelas partes, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo. Passo, então, a análise da preliminar de mérito suscitada em contestação (ID 265120701) pela parte ré. - DA PRELIMINAR DE MÉRITO 2.2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial, não merece acolhimento. A controvérsia posta em julgamento não demanda a realização de prova técnica complexa, porquanto a solução da lide decorre daanálise da prova documental já produzida, especialmente dos relatórios e laudos médicos acostados aos autos. A discussão, portanto, restringe-se à verificação da obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos indicados, matéria eminentemente de direito esolucionável a partir da documentação médica existente, sendo desnecessária a produção de perícia judicial. Desse modo, sendo suficiente a prova documental produzida para o julgamento da demanda,afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por FLAVIA CRISTINA RESENDE COSTA ALVES em face de UNIMED DE BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, na qual se discute a legalidade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico complementar ao tratamento pós-bariátrico. A parte autora alega que foi submetida à cirurgia bariátrica em 16/08/2023, ocasião em que perdeu aproximadamente 45 kg, passando a apresentar excesso de pele e diástase abdominal,circunstâncias que motivaram indicação médica para realização de cirurgia reparadora. Sustenta que, em 08/12/2025, requereu administrativamente a cobertura dos procedimentos prescritos, tendo a réautorizado apenas parte do tratamento. Afirma que, diante da negativa de cobertura dalipoaspiraçãocom tecnologia de retração de pelee dos materiais e honorários correlatos,arcou com despesas de R$ 30.604,98, correspondentes a taxas hospitalares, locação de equipamento, honorários médicos e adesivo cirúrgico. Requer, assim, a restituição integral desses valores, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. A parte ré sustenta que autorizou os procedimentos de natureza reparadora, consistentes nadermolipectomia abdominale notratamento da diástase, tendo negado apenas a cobertura da lipoaspiração com tecnologia de retração de pele, por considerá-laprocedimento de natureza estéticae sem cobertura contratual. Afirma que a autora optou por…
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