Processo 0800807-12.2025.8.14.0077
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800807-12.2025.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: MEGA NORTE DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, S/N, ANEXO C, JADERLANDIA III, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS OAB: PA18934 Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. I. FUNDAMENTAÇÃO I.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa O réu arguiu, em sede de contestação, a ausência de legitimidade ativa da autora, ao argumento de que a cessão de crédito não produziria efeitos perante o devedor por ausência de sua notificação formal, com fundamento no art. 290 do Código Civil. A preliminar não merece acolhida. A cessão de crédito, disciplinada nos arts. 286 a 298 do Código Civil, independe da anuência do devedor para sua validade e para conferir legitimidade ao cessionário para demandar em juízo. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil constitui requisito de eficácia perante o devedor, e não condição de validade da cessão ou de legitimidade processual do cessionário. Sua função é exclusivamente protetiva do devedor, impedindo que este pague ao credor originário ignorando a transferência do crédito. Uma vez cientificado da cessão, o devedor não pode mais opor tal circunstância ao cessionário, tendo a citação formal dos presentes autos suprido a notificação prévia. O instrumento particular de cessão de crédito encontra-se nos autos (Num. 156977217), não tendo o réu impugnado sua autenticidade ou validade formal, limitando-se a questionar seus efeitos em relação a si, tese que, como demonstrado, não prospera. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CESSÃO DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - NECESSIDADE - IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. Comprovada a cessão de crédito, o cessionário tem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança contra o devedor, pois a cessão de crédito não interfere na existência, validade ou eficácia da dívida; sendo que a citação válida supre a necessidade de prévia notificação do devedor quanto à referida cessão de crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0396.10.000021-7/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF . CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída . Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP…
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