Processo 0800807-19.2026.8.23.0047

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800807-19.2026.8.23.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800807-19.2026.8.23.0047 DECISÃO Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa – BPC/LOAS ajuizada por ALONÇO LEMOS DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, a parte requerente aduz que o requerente é idoso (65 anos) e encontra-se em situação de fragilidade física, escassez de recursos e dependência da ajuda de terceiros para suprir as necessidades mais básicas. Aduz ainda que protocolou junto ao INSS requerimento administrativo de Benefício Assistencial (NB: 7232025930, Protocolo de Requerimento nº 97220248, Data de Solicitação: 18/07/2025), contudo, a autarquia ré indeferiu o pedido por não atender ao critério de miserabilidade para acesso ao BPC-LOAS. Juntou documentos (mov. 1.1 - 1.5). FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de tutela de urgência antecipada em caráter liminar (arts. 294, parágrafo único, e 300, § 2º, do CPC). Nos termos do art. 300 do diploma processual, o deferimento da medida exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não sendo cabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Por fim, a concessão inaudita altera parte consubstancia medida excepcional, justificando-se apenas quando a oitiva prévia da parte contrária puder comprometer ou frustrar a eficácia da providência pleiteada. O pedido de tutela de urgência deve ser INDEFERIDO. O benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige para sua concessão a comprovação de dois requisitos cumulativos: a existência de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (seja por avançada idade ou enfermidade) e a condição de hipossuficiência econômica, ou seja, a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No presente caso, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Contudo, em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não se vislumbra a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora tenha apresentado documentos que possam indicar sua situação de vulnerabilidade social, o mesmo não se pode afirmar, de plano. Verifica-se que administrativamente a parte autora teve a condição de miserabilidade devidamente analisada e não reconhecida pela autarquia ré. Dessa forma, a questão demanda maior dilação probatória, sendo temerário o deferimento da medida de urgência sem a produção de prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório, para uma aferição aprofundada e segura acerca da real condição econômico-social da parte autora. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela, neste momento, poderia gerar o pagamento de verbas de natureza alimentar que, em caso de eventual improcedência…

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