Processo 0800807-21.2025.8.19.0029

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800807-21.2025.8.19.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0800807-21.2025.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA RANGEL BESERRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ELISANGELA RANGEL BESERRAmoveu em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL)ação indenizatória por danos morais, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, acompanhada de documentos, de index171464943, a parte autora alegou que houve atraso injustificado para o fornecimento de energia elétrica, de modo que permaneceu por onze dias sem o serviço. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência e a indenização por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index192800186. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index178511923. Em síntese, alegou a ausência de responsabilidade, tendo em vista que o serviço não foi prestado porculpada parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, no index195263981, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, nada requereram. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova documental suplementar e a inversão do ônus da prova, no index232901141. Intimadas, as partesrequereram o julgamento antecipadodalide. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a falha na prestação do serviço, bem como na existência de direito à reparação civil por danos morais. Razão parcial à parte autora. Da análise dos documentos probatórios presentes nos autos, resta devidamente comprovadoa efetiva ausênciafornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. Tal fato é corroborado não apenas pelas telas sistêmicas e protocolos de atendimento que demonstram a suspensão do serviço na data informada, mas também pela ausência de provas em contrário por parte da concessionária ré, que não logrou êxito em demonstrar a continuidade da prestação do serviço ou a existência de causa excludente de responsabilidade. Assim, a interrupção indevida configura falha na prestação do serviço essencial, que supera o mero aborrecimento e ensejando o dever de reparação, sendo a procedência da condenação em danos morais é a medida que se impõe ao caso concreto. DOS DANOS MORAIS: O arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união…

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