Processo 0800807-33.2023.8.18.0089

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800807-33.2023.8.18.0089
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800807-33.2023.8.18.0089 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CECILIA MARIA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, PEDRO RIBEIRO MENDES EMBARGADO: CECILIA MARIA DE JESUS SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em decisão monocrática. Alegação de omissão quanto à compensação de valores. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade contratual por ausência de prova da disponibilização dos valores, conforme jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 18). O embargante alega omissão quanto à análise da compensação de valores supostamente recebidos, requerendo o acolhimento do recurso para sanar o vício e modificar o resultado do julgamento. II. Questão em discussão 3. As questões submetidas ao julgamento são: (i) se os embargos foram opostos de forma tempestiva e por parte legítima; (ii) se há vício na decisão monocrática, notadamente omissão sobre a compensação de valores; (iii) se o recurso constitui mera tentativa de rediscutir o mérito. III. Razões de decidir 4. Os embargos foram opostos tempestivamente e por parte legítima, preenchendo os requisitos de admissibilidade. 5. Não há omissão a ser sanada, pois a decisão monocrática analisou expressamente a ausência de prova da transferência de valores e a possibilidade de compensação, a ser verificada pelo juízo de origem. 6. O recurso não se destina à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 7. Aplicação da jurisprudência pacífica do TJPI no sentido de que a ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não configurada omissão na decisão monocrática quanto à compensação de valores, revela-se incabível o acolhimento dos aclaratórios." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão monocrática proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800807-33.2023.8.18.0089), sob o fundamento de que apresenta omissão cujo teor restou assim decidida: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL…

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