Processo 0800807-36.2025.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800807-36.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA MONTEIRO DA COSTA REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA MONTEIRO DA COSTA em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial (ID 77248393), para que a parte autora comprovasse a existência de pretensão resistida mediante a apresentação de requerimento administrativo prévio. O requerido apresentou contestação (ID 76432496), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo, a ocorrência de advocacia predatória e a existência de múltiplas demandas com identidade de partes e pedidos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário – CCB (ID 76432499) e comprovante de transferência bancária (ID 76432501). Foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial (ID 83172072), extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 84702941). O requerido apresentou contrarrazões (ID 89350966), requerendo a manutenção da sentença. O recurso de apelação foi conhecido e provido, por unanimidade, pela 3ª Câmara Especializada Cível, para anular a sentença recorrida (ID 94342100), sob o fundamento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se mostra necessária diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O acórdão transitou em julgado em 08/04/2026 (ID 94342105). Com o retorno dos autos ao juízo de origem, as partes foram intimadas em 14/04/2026 (ID 94363965). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o retorno dos autos a este juízo, determino o regular prosseguimento do feito. Analisando os autos, verifica-se que o requerido apresentou contestação (ID 76432496), na qual foram suscitadas questões preliminares, dentre elas a ausência de interesse de agir, a alegação de advocacia predatória e a existência de demandas semelhantes. Contudo, observa-se que a parte autora ainda não foi intimada para apresentar manifestação acerca da contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, especialmente quanto às matérias preliminares suscitadas pela parte ré. Dessa forma, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para análise das providências processuais cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 20 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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