Processo 0800807-38.2024.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800807-38.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: JOSE INACIO SOBRINHO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. A parte autora sustentou que a juntada dos documentos exigidos não constituía condição da ação e que a comprovação da regularidade da contratação incumbiria à instituição financeira, requerendo o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares, inclusive extratos bancários, para aferição da regularidade da petição inicial e da existência do alegado prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC. 4. O magistrado detém poder-dever de controle processual para prevenir e reprimir abusos, podendo determinar providências destinadas a verificar a regularidade da demanda quando presentes indícios de litigância predatória. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do processo. 7. A exigência de procuração atualizada, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários relativos ao período da contratação relaciona-se à comprovação do fato constitutivo do direito alegado e à demonstração dos descontos impugnados. 8. A determinação de emenda da petição inicial não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, constituindo medida legítima para aferição da regularidade da demanda. 9. O descumprimento da ordem judicial de apresentação dos documentos exigidos autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir a apresentação dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI para aferir a regularidade da petição inicial. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º,…
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