Processo 0800807-48.2023.8.18.0084
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800807-48.2023.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FAGNER DA SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO FAGNER DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ambos qualificados nos autos. Na exordial (ID 45332522), sustenta o requerente que, no dia 06/03/2022, por volta das 02h45min, trafegava em uma motocicleta modelo HONDA/BIZ 125, cor preta, no Bairro Portal da Alegria, em Teresina-PI, quando foi surpreendido por um animal (cavalo) que invadiu subitamente a pista. Alega que, ao tentar desviar do animal, perdeu o controle do veículo e sofreu queda, o que lhe resultou em graves lesões físicas, especificamente fraturas na perna esquerda e na clavícula, demandando intervenção cirúrgica e longo período de convalescença. Argumenta a responsabilidade objetiva do ente público pela falha no dever de fiscalização e manutenção da segurança do trânsito, invocando dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e da Constituição Federal. Pleiteia a condenação do Município ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) a título de danos materiais, compreendendo lucros cessantes e despesas médicas. Juntou documentos (ID 45332525 a ID 45332532). O Município de Teresina apresentou contestação (ID 48338598), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, apontando a competência da STRANS; a incompetência territorial e a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva para atos omissivos, sustentando a ausência de nexo causal e de prova de omissão específica. Ressaltou que a responsabilidade primária pelo animal é de seu proprietário, nos termos do art. 936 do Código Civil, e impugnou a materialidade dos danos alegados. Réplica apresentada sob o ID 48477763. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 52204182), enquanto o réu informou não possuir novos interesses probatórios (ID 49963364). Em audiência de instrução e julgamento (ID 64605129), procedeu-se à oitiva da testemunha Ricardo Cardoso Lustosa. Alegações finais apresentadas por memoriais, com a parte autora ratificando a inicial e o réu reforçando as teses de defesa (ID 68381728). O Ministério Público declinou de intervir no feito (ID 89803285). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora a STRANS possua personalidade jurídica própria, o Município de Teresina detém responsabilidade subsidiária e solidária em razão do seu dever genérico de segurança pública e ordenamento do trânsito. Quanto à competência territorial, o art. 53, V, do CPC faculta ao autor o foro do seu domicílio em ações de reparação de danos por acidentes de veículos, restando firmada a competência desta Comarca. Por fim, a ausência de Juizado Fazendário instalado nesta jurisdição justifica o trâmite pelo rito comum perante a Vara Única. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município de…
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