Processo 0800807-66.2025.4.05.8202
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800807-66.2025.4.05.8202 AUTOR: CLENIA BATISTA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL PIRES DAS CHAGAS - PB22843 REU: ESTADO DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF nº 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLENIA BATISTA VIEIRA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, através da qual pleiteia, inclusive em tutela de urgência, provimento jurisdicional que lhe reconheça o direito ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg para tratamento de Melanoma Cutâneo Metastático para Linfonodos Inguinal (CID-10: C 43 e C 80). O feito foi originariamente ajuizado perante o 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, de onde veio remetido após inclusão da União no polo passivo da demanda. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A parte autora apresentou emenda à inicial incluindo a UNIÃO no polo passivo; indicando que o medicamento PEMBROLIZUMABE faz parte do Grupo 1 - 1A - do CEAF, e, foi incorporado ao SUS para tratamento de melanoma avançado não cirúrgico e metastático (88ª Reunião Ordinária da CONITEC, de 08/07/2020 - id. 15613314, pág. 01/02, e, Portaria SCTIE/MS n.º 23, de 04/08/2020 - id. 15613322, pág. 20), e, fixou o valor da causa em R$ 118.059,39 (id. 15613310, pág. 03/06). Aportando os autos neste Juízo Federal, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência e juntar comprovantes de renda do grupo familiar e extratos bancários dos três últimos meses (id. 1560891). A parte autora juntou extratos bancários próprios e do cônjuge e declaração de ajuste anual de imposto de renda 2024 e 2025 (id. 15638231 ao id. 15638274). Foi solicitada nota técnica ao NatJus (id. 15808197). O NatJus emitiu a Nota Técnica n.º 373300 favorável (id. 15944409). A tutela de urgência foi deferida e foi determinada a citação e a realização de perícia médica (id. 106989720). O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva porque o medicamento não incorporado seria responsabilidade da UNIÃO, e, falta de interesse processual em virtude da possibilidade de substituição por outro medicamento disponibilizado pelo Estado. No mérito, alegou a necessidade de: a) observância dos Temas 1234 e 06 do STF e 106 do STJ para o fornecimento excepcional de fármacos não incorporados ao SUS, b) obediência às Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, c) parecer do NatJus, e) observância do PMVG; f) não demonstração de inadequação dos fármacos fornecidos pelo SUS, necessidade de parecer do NatJus; g) inexistência de direito à escolha do medicamento; h) a responsabilidade de fornecimento da medicação é da UNIÃO; i) atuação supletiva do ESTADO DA PARAÍBA. Requereu a realização de perícia médica, o direcionamento da obrigação à UNIÃO e a improcedência (id. 106989670, pág. 01/25). A UNIÃO apresentou quesitos para a perícia (id. 106990345). Em seguida, o ESTADO DA PARAÍBA (id. 129396537) e a UNIÃO (id. 132951177) indicaram quesitos para a perícia. A UNIÃO apresentou contestação alegando necessidade de intimação da autora para esclarecer se tem plano de saúde, existência de tratamento alternativo no SUS, não comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia da política pública, necessidade de aplicação do Tema 1234 e 6 do STF, existência de política pública já estruturada (UNACON/CACON) para o tratamento da doença da autora, necessidade de definição de contracautelas em caso…
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