Processo 0800807-70.2026.8.14.0014
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800807-70.2026.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Liminar ] AUTOR: ELTON FRANCISCO SOUSA COUTINHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida, qual seja, a EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, cesse imediatamente qualquer cobrança decorrente do procedimento administrativo que resultou no TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI), juntado no ID 182192641, cujo termo apontou irregularidades no medidor da unidade consumidora, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, como o SPC e SERASA. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência. Explico. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora. Explico. O ato exarado pela parte requerida, na qualidade de delegatária de serviços públicos essenciais, é um ato administrativo e como tal goza dos atributos que lhe são inerentes, como a presunção de veracidade e legitimidade do ato, o que implica em inversão do ônus da prova contra a pessoa que alega a ilegalidade do ato. Ou seja, ônus de provar que o ato foi praticado de forma ilícita e é, portanto, ilegítimo, recai sobre o particular. No caso dos autos a parte autora não juntou nenhum documento que apontasse, ainda que de forma incendiária, a ilegalidade do ato questionado. Na verdade, a autora sequer juntou aos autos a íntegra do procedimento administrativo referente ao TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) 1110703689.1. Destaco que o TOI juntado no ID 182192641 encontra-se ilegível, o que até compromete sua análise por este juízo. Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o débito é irregular e que, portanto, e que o ato questionado é ilegal, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido. Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo. Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando improcedente o pedido, mas apenas indeferindo pleito de tutela antecipada em decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser…
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