Processo 0800807-82.2025.8.18.0050
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800807-82.2025.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA ementa: APELAÇão CÍVEl. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS. DANOS MORAIS. Majoração. Repetição em dobro. incidência da SÚMULA 35 do TJPI, e súmulas 297 e 568 do stj. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DE SOUSA, contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) condenar os promovidos à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral presumido, diante da falha na prestação do serviço bancário; ii) a indenização fixada em R$ 400,00 seria irrisória e incompatível com a gravidade dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, devendo ser majorada para R$ 5.000,00; e iii) o montante pretendido atenderia às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, em consonância com precedentes do TJPI. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a autora não demonstrou prévia resistência à sua pretensão, sustentando a ausência de interesse de agir; ii) inexistiria interesse recursal para a majoração dos danos morais, uma vez que a sentença já reconheceu a procedência do pedido indenizatório; iii) a tarifa questionada seria legítima e regularmente contratada, inexistindo ato ilícito ou dano moral a justificar a majoração da indenização; e iv) subsidiariamente, a manutenção do valor arbitrado observaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitaria o enriquecimento sem causa, sustentando ainda a inexistência dos requisitos para a repetição do indébito em dobro. É o Relatório. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência parcial, é indubitável. Deste modo,…
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