Processo 0800808-04.2025.8.15.0001

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800808-04.2025.8.15.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800808-04.2025.8.15.0001 RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB APELANTE (Assistente da acusação): Flávia Farias Campos ADVOGADO: Flávia Farias Campos (em causa própria – OAB/PB 34.498) e Stelio Timotheo Figueiredo (OAB/PB 13.254) APELADO 01: Ministério Público do Estado da Paraíba APELADO 02: Breno Gustavo Venâncio Campos ADVOGADO: Maria Helena Aires de Albuquerque (OAB/PB 21.910) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CÓDIGO PENAL NA FORMA DO ART. 7º DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA COM VISTAS À CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela assistente de acusação contra a sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande/PB, que absolveu o réu da imputação da prática do crime de apropriação indébita, com fundamento na atipicidade da conduta, por ausência de prova do dolo (art. 386, III, do Código de Processo Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea, em razão do não enfrentamento de argumentos relevantes e das provas produzidas; (ii) a nulidade da sentença em razão da desconsideração das conversas juntadas aos autos, sob o fundamento de suposta violação à cadeia de custódia da prova digital; (iii) a suficiência do conjunto probatório para a demonstração da materialidade e da autoria do crime de apropriação indébita; (iv) a presença do elemento subjetivo do tipo penal, consistente no animus rem sibi habendi; (v) a configuração dos crimes de violência psicológica e difamação; e (vi) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação quando o julgador, ainda que de forma sucinta, explicita as razões de seu convencimento e aprecia as provas reputadas pertinentes à solução da controvérsia, afastando, ainda que implicitamente, as teses em sentido contrário. 4. A utilização de capturas de tela (prints) de aplicativos de mensagens como meio de prova documental, em regra, não se submete às formalidades da cadeia de custódia previstas no art. 158-A do Código de Processo Penal, notadamente quando produzidas pela própria parte e ausente impugnação concreta quanto à sua autenticidade pela parte adversa. Não obstante, ainda que admitida a sua validade, tais elementos devem ser apreciados em conjunto com o acervo probatório, não se mostrando, isoladamente, aptos a demonstrar o dolo, sobretudo quando há outros elementos — como comprovantes de pagamento — capazes de suscitar dúvida razoável acerca da intenção do agente. 5. O crime de apropriação indébita (art. 168 do CP) exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca do dolo específico de se assenhorar da coisa alheia móvel, o animus rem sibi habendi. A mera retenção ou a demora na restituição de bens no contexto de um término de relacionamento conturbado, por si só, não caracterizam o crime. 6. A existência de comprovantes de transferências bancárias, em valores expressivos, realizadas pelo réu em favor da vítima em…

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