Processo 0800808-10.2025.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800808-10.2025.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800808-10.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito movida contra BANCO C6 S.A. Ação: na petição inicial, a autora alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos, referentes a um contrato de empréstimo com a empresa ré, o qual afirma não ter contratado. Sentença: o magistrado de piso indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e § 1º, inciso I, c/c o artigo 485, inciso I, todos do CPC. A decisão fundamentou-se na inépcia da exordial por apresentar causa de pedir genérica e hipotética, baseada em premissas vagas que não particularizam o caso concreto, bem ainda por existir indícios de litigância predatória, o que comprometeria a eficiência da prestação jurisdicional, para tanto citou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação CNJ nº 159/2024. Recurso: em suas razões recursais, em síntese, o recorrente defende: a inexistência de motivos para o indeferimento da inicial, uma vez que a ação versa sobre nulidade de contratação bancária desconhecida e que o ajuizamento de várias demandas não configura, por si só, litigância abusiva; não houve oportunidade para sanar eventuais vícios ou apresentar documentos adicionais antes da extinção do processo. Requer que a decisão de primeiro grau seja anulada para que o processo retorne à fase de instrução, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Contrarrazões: a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e comporta julgamento imediato na forma monocrática, com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e, de forma específica, no art. 91, VI-C e VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. A despeito de a hipótese dos autos (jurisprudência dominante não formalizada em súmula ou repetitivo) não se amoldar de forma literal aos dispositivos supracitados, a decisão encontra arrimo em uma interpretação sistemática e teleológica que prestigia a economia processual. Nesse sentido, a Súmula 568 do STJ consolidou o entendimento de que o relator pode decidir monocraticamente com base no 'entendimento dominante' da Corte, visando a uniformidade e a celeridade da prestação jurisdicional. E, na espécie, a controvérsia cinge-se à ocorrência de nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, que dispõe: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O dispositivo consagra a vedação à…

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