Processo 0800808-15.2020.4.05.8109

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800808-15.2020.4.05.8109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800808-15.2020.4.05.8109 AUTOR: LUCIKEULE DO NASCIMENTO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF de imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV/FAR). Na petição inicial, a autora descreve patologias construtivas que, em seu entender, comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel. Postula, em síntese: (a) obrigação de fazer, consistente na execução dos reparos conforme normas técnicas; (b) indenização por danos materiais (custos de reparo e correlatos) e (c) indenização por danos morais. A CEF compareceu espontaneamente aos autos para alegar a falta de interesse de agir pois a parte autora havia acionado o Programa "De Olho na Qualidade" da Caixa Econômica Federal. Conclusos, foi proferido despacho determinando a intimação da CEF, para, querendo, apresentar contestação, bem como a anexação, pela parte ré, do contrato de financiamento. Intimada, a CEF nada mais apresentou ou requereu. Na sequência, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da inexistência de pretensão resistida, em face da declaração de próprio punho da parte autora, após ajuizamento da ação, no sentido de que foram efetuados os reparos devidos na unidade habitacional, confirmando, ainda, "inexistirem quaisquer outros problemas ou defeitos a serem corrigidos na unidade habitacional em referência, nada mais havendo a reclamar até a presente data". A sentença foi reformada em sede de recurso de apelação, determinando-se o regular processamento do feito. Devolvido o processo, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu a inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII), a realização de perícia de engenharia com quesitos sobre existência, causalidade, época de manifestação e custos dos reparos, a intimação da CEF para exibir o contrato e demais documentos técnicos do empreendimento, além de outras provas em direito admitidas. Ao final, pugna pelo prosseguimento da instrução com a prova pericial requerida e, ao término, pela procedência para condenar solidariamente os fornecedores à execução dos reparos e ao pagamento das indenizações postuladas. Conclusos, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia. Após diversas intercorrências, como o valor da perícia e a nomeação de perito para atuar nos autos, foi designada a perícia, cujo laudo foi acostado. Intimada, a autora manifestou sua concordância com o laudo, juntando contrato com seu assistente técnico. A CEF, por sua vez, afirmou que os vícios apontados são decorrentes do desgaste por uso, intervenção da autora ou de terceiros e ausência de manutenção, não sendo considerado vício construtivo. Concluída a instrução probatória com o laudo pericial e as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminarmente - Prescrição Acerca da prescrição, o prazo aplicável não é o do art. 206, §3º, V (3 anos), previsto para reparação civil, entendida esta decorrente de ato ilícito extranegocial. Para reparação decorrente de ilicitude negocial, aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC). Nesses termos, já decidiu…

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